segunda-feira, 12 de julho de 2010

Por que a perícia contábil é privativa dos Contadores?

COMPETÊNCIA LEGAL

    De acordo com o que determina a alínea “c” do artigo 25, combinada com o artigo 26, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, transcrito abaixo, a PERÍCIA CONTÁBIL é atividade privativa de contador, devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, matéria que também está disciplinada no § 1º do artigo 3º da Resolução nº 560-83, do Conselho Federal de Contabilidade.

DECRETO-LEI Nº 9.295
de 27 de maio de 1946

     Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade e dá outras providências.
     O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
...
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) ...
b) ...
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá a certidão (Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984, altera o art. 145 do CPC).

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto n° 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

IMPORTANTE:
O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.270, DE 10-12-84, ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 145 DO CPC, ESTABELECENDO QUE OS PERITOS SERÃO ESCOLHIDOS ENTRE PROFISSIONAIS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DEVIDAMENTE INSCRITOS NO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE, O QUAL FORNECERÁ A CERTIDÃO COMPROVANDO O SEU REGISTRO PROFISSIONAL. NO CASO DE PERÍCIA CONTÁBIL, A COMPROVAÇÃO SERÁ DA INSCRIÇÃO EM CRC COMO CONTADOR.

TRABALHOS INERENTES À PERÍCIA CONTÁBIL

     Entre os trabalhos relacionados à Perícia Contábil, e que constituem prerrogativas dos contadores, segundo a Resolução CFC nº 560/83, destacam-se, entre outras, as seguintes:

avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
• avaliação dos fundos de comércio;
• apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
• reavaliações e medição dos fatos incidentes sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
• regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
• revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
• quando decorrentes de trabalho pericial: apuração de haveres e avaliações de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
• levantamentos de balanços especiais para fins de determinação do patrimônio líquido, em decorrência de trabalho pericial;
• assistência ao administrador judicial na recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei nº 11.101/05), e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial. 

Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva

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