terça-feira, 6 de julho de 2010

Balanço e DECORE sem base legal: responsabilidade penal

     A responsabilidade penal decorre da obrigação de reparar o dano no campo criminal. Na área da contabilidade pode haver a incidência da responsabilidade penal, quando o ato praticado pelo agente envolver prejuízo contra o patrimônio, que pelo Código Penal, está previsto no capítulo que trata do estelionato e de outras fraudes. Portanto, um determinado ato praticado pelo profissional da contabilidade, de forma intencional, que venha provocar prejuízo material a terceiros, poderá ensejar uma Ação penal por parte do prejudicado.

1. Assinatura de DECORE sem base legal


      A exemplo do que comentamos sobre a responsabilidade civil, a assinatura de uma DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, que é um documento contábil e muitas vezes são expedidas sem base legal com o intuito de favorecer a si próprio ou a terceiros, especialmente as relativas a pró-labores quando estes valores não estão registrados na contabilidade, poderá ter conseqüências de natureza penal.


2. Assinatura de balanços simulados


      Da mesma forma, poderá cometer crime quem assina "balanços montados" ou "balanços falsos", quando estes demonstrativos favorecerem a aprovação de cadastros para a efetivação de operações junto às instituições financeiras, fornecedores, etc e que venha causar prejuízos a terceiros.


     Além da responsabilidade civil, dependendo do caso, o responsável pelo ato poderá ser enquadrado em crime de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso.


      Igualmente poderá ser punido o usuário ou beneficiário do documento falso, na hipótese em questão, o empresário que utiliza a DECORE ou "balanço simulado" com o fim de obter vantagem ou ludibriar terceiros.


      Expressa o Código Penal Brasileiro que comete o crime de estelionato aquele que praticar o ato com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Para este crime está prevista a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Pratica crime de falsificação de documento particular quem falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Quem assim procede está sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.


      Já no caso de falsidade ideológica, comete este crime quem omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Para casos desta natureza, o infrator estará sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento for público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento for particular.


      Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, seja documento público ou particular estará cometendo o crime de uso de documento falso, estando sujeito à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Como podemos observar, os profissionais que assinam e usuários que se utilizam de informações e documentos falsos, poderão sofrer sérias conseqüências, tanto de natureza civil quanto penal.


      Portanto, é recomendável que os contabilistas que convivem diariamente com situações semelhantes às descritas, sejam prudentes e procurem evitar assinar tais documentos, mesmo que a pedido de gerentes de instituições financeiras, sobretudo quando dizem que esta assinatura é meramente "pro-forma" e que servirão apenas para atualização do cadastro do seu cliente e que não sairão do sua gaveta de trabalho. Mesmo assim evite assiná-los, pois não são poucos os casos em que fazem estas afirmações e na verdade estes documentos poderão ser disponibilizados para o cadastro do SERASA, onde também poderão ser utilizados para outros fins, inclusive remetidos aos Conselhos Regionais de Contabilidade para efeitos de fiscalização.

 
Autor: José Carlos Fortes

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