segunda-feira, 31 de maio de 2010

COMO SERÁ O CONTADOR NOS PRÓXIMOS ANOS?

Todos os anos vários jovens entram no curso de Ciências Contábeis, por todo o Brasil. Muitos querem ser profissionais contábeis. Como vamos prepará-los?

Teremos quatro ou cinco anos, com umas 800 aulas por ano. Será o suficiente? Nunca se saberá se um muito ou pouco. Importante: só as aulas e atividades durante o curso não possuem o condão de, concretamente, formar qualquer profissional. E, se forem aproveitadas, 3,2 mil aulas podem ser suficientes para um excelente começo de preparação? Antes de tudo, antes de qualquer ensino de atividade prática, vamos debater com eles como deve ser uma pessoa “culta”?


Embora esses jovens ainda não percebam, mas a formação de um profissional requer amadurecimento durante toda a vida. Só se torna profissional, o sendo em sua completude.

Através da seqüência curricular, serão pensados conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias a esses universitários, focalizando o futuro profissional. Requer-se que o profissional seja um cidadão completo naquilo que é necessário nos dias de hoje. Obviamente esse “completo” estará no esforço para sê-lo. Que não se exija a perfeição, mas pretende-se que sua busca deva ser contínua.


Não é desejável a fixação somente numa grade curricular de disciplinas; é necessário um conjunto de temas, de ações, de regras, de atitudes que os futuros profissionais terão que debater e vivenciar para poderem participar na sociedade em todos os seus aspectos. Será necessário, por exemplo, conhecer a natureza, o próprio ser humano e a sociedade da qual farão parte e, além disto, definir procedimentos éticos e desenvolver habilidades necessárias para agora. Haverá nisto, também, um grau de liberdade porque nem todos terão os mesmos conhecimentos, as mesmas habilidades e os mesmos valores.


Nada, pois, de limitar o ensino somente às práticas de registros, apurações de saldos e elaboração dos relatórios, ou mesmo com ênfase à matemática, à administração, à psicologia, à auditoria etc. O mundo se abriu, o conhecimento se expandiu. A pergunta mais importante é: quais os conhecimentos, as habilidades, os valores mais importantes no mundo de hoje para que uma pessoa seja, em primeiro lugar, um cidadão eficaz em nossa sociedade, e somente após, um profissional competente?.


Isto não pode ser tratado com a escolha de um conjunto de disciplinas; não será possível porque deveriam ser tantas, que inviabilizariam as escolas. De qualquer modo, disciplinas são para tratar, de forma “quase fechada”, algum tipo de conhecimento e/ou prática, e este pode não ser o melhor caminho. Em vez de se concentrar somente nelas, podemos ter um ensino que demonstre as relações entre os conhecimentos, as abrangências dos comportamentos nas atividades empresariais. Para isso, o processo de ensino precisa ser analisado e ampliado para os conceitos e práticas da interdisciplinaridade.

Além da mudança de enfoques e metodologias, e com o crescimento, até certo ponto necessário, do ensino à distância, existindo daí opiniões diferentes e até divergentes (ainda bem), a intervenção do professor para o crescimento dos alunos não é apenas necessária, é imprescindível, fato que, muitas vezes, é determinante na formação do profissional contábil.




Fonte: Nilton Facci

sábado, 29 de maio de 2010

NOTA FISCAL ELETRÔNICA E A GESTÃO CONTÁBIL

Uma verdadeira revolução silenciosa ocorre nos procedimentos das empresas e seu relacionamento com o fisco: a implantação da nota fiscal eletrônica, que substitui a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS. Várias prefeituras também já estão utilizando a versão eletrônica para os contribuintes do ISS.

Com a sigla "NF-e", foi implementada pelo Ajuste SINIEF 7/2005, vigorando de forma obrigatória para determinados setores empresariais e facultativa para os demais. Prevê-se que, nos próximos anos, sua obrigatoriedade vá se estender a todos os contribuintes.

E o que isso tem a ver com a contabilidade? Tudo. Pois as facilidades previstas pelo novo sistema podem agilizar os procedimentos contábeis, principalmente no tocante aos registros pertinentes e na economia de tempo com arquivamentos e localização de documentos.

Os principais benefícios da utilização da NF-e para as empresas serão:

redução de custos de impressão;
• redução de custos de aquisição de papel;
• redução de custos de envio do documento fiscal;
• redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
• simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;
• redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;
• incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B).


Mas além destes benefícios, as empresas adquirentes de mercadorias terão facilidades pela:

eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;
• planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e;
• redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;
• incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B).


Ou seja, o grande ganho será decorrente da integração do sistema NF-e com o sistema contábil e fiscal das empresas, facilitando em muito o trabalho dos contabilistas. Obviamente, tais vantagens são potenciais, ou seja, o gestor contábil precisará planejar e adequar tais situações, prevendo mudanças de rotinas e procedimentos, para que os ganhos de produtividade ocorram na escala desejada.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

DICAS SOBRE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL


A VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMO PROVA POSITIVA

O artigo 379 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.”

Portanto, a contabilidade não é um luxo, mas uma necessidade de todo empresário!

ISENÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS, BASEADOS NA ESCRITURAÇÃO


Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, COFINS e PIS – ADN COSIT nº 04/96) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro presumido, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, através de escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro presumido.

Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%).

LIVRO DIÁRIO

O Livro Diário constitui o registro básico de toda a escrituração contábil e, por isso mesmo, a sua utilização é indispensável.

Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei 486/69, art. 5).

De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.

Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.

Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador. Referido livro Diário deverá ser registrado no órgão competente.

Para fins de apuração do lucro real (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro), a administração fiscal desclassifica a escrita e arbitra o lucro se o contribuinte não o possui, ou não o escritura, já que a falta do Diário equivale à inexistência de escrituração (PN CST 127/75, item 3)

Embora o livro Diário deva ser escriturado diariamente (e não é por outra razão que tem o nome que tem), constitui prática reiterada da autoridade administrativa tributária aceitar partida mensal. A partida mensal compreende lançamento, feito de uma só vez ao fim de cada mês, de operações da mesma natureza desdobradas em livros ou registros auxiliares, ou discriminadas pelos dias de ocorrência no lançamento único que as compreende. Os lançamentos de custos não fogem à regra: podem ser feitos mensalmente ou em períodos menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados - PN CST 11/85.

Pode ser utilizada a escrituração resumida, em que se transportam, para o Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência das páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. Com relação às contas estáticas e de movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no Diário com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita identificação dos fatos descritos (PN CST 127/75, item 3.3.1 e parágrafo 2 do artigo 258 do Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).

Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5º, § 2º).


LIVRO RAZÃO


O Livro Razão é o detalhamento, por conta, dos lançamentos realizados no diário.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.A não manutenção do livro Razão nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).

Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas (parágrafo 3 do artigo 299 – Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).


BALANÇO DE ABERTURA – ALTERAÇÃO DE OPÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

PARA LUCRO REAL


As empresas tributadas pelo lucro presumido ou por outra forma de tributação que não exige escrituração contábil, que optarem pela tributação pelo lucro real deverão levantar balanço de abertura, registrando neste os bens do ativo permanente pelo seu valor contábil, separando o custo de aquisição (corrigido monetariamente até 31.12.1995) da depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada, quando for o caso.

Se o bem tiver sido adquirido até de 31.12.1995, o valor do custo corrigido será obtido pela seguinte fórmula: valor da aquisição (na moeda da época) / UFIR da data da aquisição x 0,8287. Se a aquisição ocorreu em data posterior a 31.12.1995 o valor da aquisição não sofre atualização, sendo, portanto, constante.

A depreciação acumulada para bens adquiridos antes de 1996 será estabelecida pela aplicação da seguinte fórmula: valor da aquisição (na moeda da época) / UFIR da data da aquisição x percentual de vida útil transcorrida x 0,8287. A depreciação acumulada de bens adquiridos posteriormente à extinção da correção monetária de balanço, isto é, a partir de 01.01.1996, é obtida pela aplicação, sobre o custo de aquisição, do percentual acumulado da depreciação entre a data de aquisição e a data do balanço de abertura.

FILIAIS – ESCRITURAÇÃO

A escrituração deverá abranger todas as operações da empresa, sendo facultado às pessoas jurídicas que possuem filiais, manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar na escrituração da Matriz os resultados de cada uma delas.

O mesmo se aplica às filiais no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante escriturar seus livros comerciais, de modo que demonstrem além de seus próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações alheias que agiu como intermediário.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução 684/1990 que aprovou a NBC T 2.6 – da Escrituração Contábil das Filiais, estabeleceu que a entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, que como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.

A escrituração deverá integrar um único sistema contábil, ficando a critério da entidade o grau de detalhamento.

As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.

As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades, serão registradas na matriz, ficando a critério da entidade, os rateios entre matriz e filiais.


HISTÓRICOS PADRONIZADOS NA ESCRITA CONTÁBIL


A implantação de históricos-padrões tem como finalidade a utilização de expressões iguais para o registro de fatos semelhantes.

Na escrituração, os históricos podem figurar por extenso, abreviadamente ou codificados.

Exemplos:

Depósito em dinheiro, efetuado nesta data

Dep. dinheiro, efetuado n/ data

Depósito em conta movimento Banco Bradesco

Dep. c/movimento B.Bradesco

Entretanto, por exigência da legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas que adotarem escrituração contábil codificada ou códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos ficam obrigadas à adoção de livro próprio, revestido das formalidades legais aplicáveis aos livros da escrituração mercantil, que contenha a descrição das contas e os códigos correspondentes, podendo ser:

a) o próprio livro Diário, que deverá conter necessariamente, no encerramento de cada período-base, a transcrição das demonstrações financeiras, para as empresas que empreguem escrituração manual;
b) o mesmo livro específico que for adotado para inscrição das demonstrações financeiras, no caso das empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada ou sistema de processamento eletrônico de dados, com emprego de fichas soltas ou formulários contínuos, que não incluam, como fecho do conjunto, as demonstrações financeiras;
c) o próprio conjunto de fichas ou formulários contínuos, no caso das empresas com sistema de escrituração mecanizada ou por meio de processamento eletrônico de dados, cujo conjunto de fichas ou formulários contínuos contenha inscritas as demonstrações financeiras.

Alternativamente, é admissível como comprovante hábil a adoção de livro distinto dos mencionados, quando utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais.


quinta-feira, 27 de maio de 2010

Tirinha [1]


BA: LEI DE ANISTIA 11.908/10:

1. Quais os benefícios desta lei para o contribuinte?
A lei prevê os seguintes benefícios:

Redução de 100% das multas e acréscimos moratórios relacionados com a falta de pagamento do ICM/ICMS. A redução das multas e acréscimos moratórios será de 80% para pagamentos em até 08 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até 31/05/2010.

Redução de 90% do valor das multas devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias para pagamento do débito a vista até 31/05/2010. A redução desse tipo de multa será de 50% para pagamento em até 08 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até 31/05/2010.

Redução e, se for o caso, parcelamento de honorários advocatícios da Procuradoria Geral do Estado, se devidos, na mesma proporção da redução e, se for o caso, quantidade de parcelas concedidas para as multas e acréscimos moratórios a que se referem os itens anteriores.


2. O que são obrigações acessórias?
Além do cumprimento da obrigação tributária principal, que consiste em pagar o imposto, o contribuinte é obrigado ao cumprimento de obrigações denominadas “acessórias”, que visam demonstrar ao fisco o cumprimento correto da apuração imposto e possibilitar a verificação e o controle por parte do fisco, como por exemplo, a escrituração de livros fiscais e a entrega de declarações econômico-fiscais.

3. Quem tem direito ao benefício?
Qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que possua débitos de ICMS com o Estado da Bahia ocorridos até 31/12/2009, pelo descumprimento da obrigação principal ou acessória;

4. Quais são as condições para fazer jus aos benefícios?
Se houver de processo administrativo ou judicial em curso, o benefício também fica condicionado:

a) no caso de existência Processo Administrativo: ao reconhecimento da procedência da autuação e desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

b) caso de existência Processo Judicial: à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia, nos autos judiciais, ao direito sobre o qual se fundam e ao pagamento das despesas judiciais respectivas.

5. Para fruição dos benefícios da lei, devo formalizar o pedido em qualquer situação?
Não. No caso de pagamento de todos os débitos de um ou mais processos, considera-se que a quitação à vista ou a formalização do pedido de parcelamento correspondem à opção tácita pela fruição dos benefícios.

No caso de pagamento de parte dos débitos de um ou mais processos, deverá ser formalizado requerimento até o dia 25/05/2010, com indicação dos itens de débito a serem pagos com os benefícios da lei. Se houver opção pelo parcelamento dos débitos, o requerimento de verá ser anexado ao pedido de parcelamento.

O modelo do requerimento será disponibilizado pela INTERNET, no site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br

6. Os benefícios de redução citados no item anterior são aplicáveis aos parcelamentos em curso?
Sim. Poderão ser aplicadas as reduções citadas no item anterior, conforme o caso, tanto para o pagamento à vista quanto para a quitação em até oito parcelas.

O contribuinte deve formalizar seu interesse até 25/05/2010 se dirigindo a qualquer unidade de atendimento da SEFAZ, SAC ou Inspetorias Fazendárias na capital e interior do Estado.


7. O benefício se aplica aos débitos de ICMS apurados pelo regime do Simples Nacional?
Não. O benefício não se estende aos débitos apurados pelo Simples Nacional administrado pela Receita Federal. Pagamentos e parcelamentos desse tributo devem seguir regramento previsto em legislação nacional, mesmo em relação à parcela do ICMS.

8. Posso pagar ou parcelar com os benefícios desta Lei débitos vencidos, mas que ainda não foram lançados pelo Estado? Como devo proceder se isto for possível?
Sim. Desde que estes débitos tenham ocorrido (fato gerador) até 31/12/2009.

Basta preencher um demonstrativo destes débitos detalhando-os ( Descrição, data de ocorrência, data de vencimento e valor original) e dirigir-se a uma das unidades de atendimento da SEFAZ para o cadastramento de uma DENÚNCIA ESPONTÂNEA e demais providências pertinentes ao pagamento ou parcelamento destes débitos.

A Denúncia Espontânea também pode ser apresentada via Internet, mediante acesso com uso de senha para serviços pela Internet.


9. Como devo proceder para pagar o meu débito à vista?
O contribuinte que possuir senha de acesso poderá imprimir o seu DAE (Documento de Arrecadação Estadual) pela INTERNET, na página da SEFAZ (www.sefaz.ba.gov.br), percorrendo o caminho: Inspetoria Eletrônica/contas fiscais/extrato de débito/informar usuário e senha/selecionar o débito que pretende pagar e imprimir o DAE, que pode ser pago na rede bancária conveniada com a SEFAZ.

O contribuinte que não possui senha para acesso a serviços via internet deve procurar uma das unidades de atendimento presencial da SEFAZ.

10. Posso também parcelar meus débitos com os benefícios desta lei pela INTERNET?
Não. Para parcelar com os benefícios desta lei é necessário se dirigir a uma das unidades de atendimento presencial da SEFAZ para formalizar seu interesse no parcelamento até 25/05/2010, portando o demonstrativo detalhado dos débitos que pretende parcelar (Descrição, data de ocorrência, data de vencimento e valor original)

11. Haverá a incidência de juros nas parcelas?
Não, o total dos débitos parcelados será dividido em oito parcelas iguais. Entretanto, caso haja atraso em qualquer das parcelas será cobrada multa de mora de 0,11% ao dia, limitada a 10%.

12. Existe limite de valor para parcelamento com os benefícios desta lei?
SIM. Qualquer valor que dividido pela quantidade de parcelas requeridas resulte num valor de parcela menor que R$ 100,00 (cem reais).

13. Existe alguma hipótese do parcelamento de débitos com os benefícios desta lei ser interrompido e cessarem estes benefícios?
Sim. As hipóteses de interrupção do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos são:

1 – Inobservância de qualquer das exigências desta Lei.

2 - Atraso de pagamento em qualquer das suas parcelas por mais de 90 dias.

3 – Inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Fonte: SEFAZ/BA

quarta-feira, 26 de maio de 2010

SPED - Sistema Público de Escrituração Contábil

A Contabilidade no Brasil está passando da fase de papel para o formato digital.

O Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) surgiu da necessidade de integrar as informações prestadas pelos contribuintes com o fisco brasileiro. O projeto, segundo especialistas, será uma das maiores revoluções digitais, no campo da contabilidade, já vistas no País. O SPED atua de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro de informações fiscais na forma de lei ou de convênio.

As principais premissas do SPED são:

- empresários, sociedade empresária e contabilista usarão assinatura digital com certificação digital no padrão ICP-Brasil.

- a entrega do documento fiscal eletrônico será via internet (on-line em condições normais ou off-line em caso de contingência).

- identificar dispositivos legais tanto na esfera comercial como na esfera fiscal para dar suporte jurídico às escriturações fiscal e contábil digitais bem como à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

- ênfase na premissa de que o contribuinte é o responsável legal pela guarda dos arquivos digitais que conterão as escriturações.

A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passou a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos já a partir de 1º de janeiro de 2008.

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.

A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Assim, ficam estas empresas obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, sendo que as demais empresas tributadas com base no lucro real tem a obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de janeiro de 2009, ficando facultado a adesão à ECD para as demais pessoas jurídicas.

A boa notícia é que com a utilização da ECD, as empresas terão que apresentar as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de forma simplificada, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da Receita Federal na Internet.

A não apresentação da ECD até o último dia útil de junho do ano seguinte acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da ECD, sob pena de ter que arcar com a elevada multa prevista na legislação em vigor. Destaca-se que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, e poderá ser feita de forma integral ou parcial.

POR QUE A CONTABILIDADE É OBRIGATÓRIA EM TODAS AS EMPRESAS?

1) POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179).

Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.

No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184).

Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.

As atas devem ser mantidas em livro próprio, registradas e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa.



2) POR NECESSIDADE GERENCIAL

O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade.

A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.

A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio.

Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.


3) OUTRAS RAZÕES

Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de risco:

1. Recuperação judicial: para instruir o pedido do benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inc. II, ou no § 2º da Lei nº 11.101-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma Lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182).

2. Perícias Contábeis: em relação a demandas trabalhistas, a empresa que não possui Contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.

3. Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da Contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder, judicialmente, pelas omissões.

O profissional da Contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil.

Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das Demonstrações Contábeis ou por Demonstrações Contábeis emitidas sem base pela falta de escrituração contábil.

A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é demonstração falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.

CONTABILISTA!

JUNTE-SE À CORRENTE PELA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E PELO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONSTRUA E VALORIZE O SEU CONHECIMENTO. O SEU TRABALHO, QUE É NOBRE, MERECE A REMUNERAÇÃO JUSTA. NÃO SEJA UM CONCORRENTE PELO MENOR PREÇO, O QUE DEPRECIA A CLASSE.

NOSSA PRIMEIRA POSTAGEM!

É com muita satisfação que faço a primeira postagem no blog "CONTABILIDADE & HABILIDADES" onde trataremos de todo e qualquer assunto que envolva o estudo da Ciência Contábil.
Espero que este post seja o primeiro de muitos, onde pretendo efetuar atualizações diárias.