Devido a grande importância das MPEs para a economia nacional, a Constituição Federal de 1988 estabelece algumas diferenciações no modo do Estado tratar estas empresas. Em seu título VII (da ordem econômica e financeira), capítulo I (dos princípios gerais da atividade econômica), artigo 179, confere ao Estado a obrigação de dar tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sua sede no país, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações (BRASIL, 1988).
Em 05 de outubro de 1999 foi criado Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, amparado pela Lei 9.841/99, regulamentando o suporte legal para o tratamento privilegiado determinado pela Constituição Federal, que assegura a estas empresas tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Foram considerados avanços conseguidos pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, estabelecido na Lei 9.841/1999 o aumento dos valores de faturamento bruto anual para efeito de classificação destas; simplificação dos procedimentos burocráticos para registro das microempresas; possibilidade de redução dos custos de cartório e da burocracia trabalhista; sinalização para que as instituições financeiras oficiais disponibilizem linhas de créditos específicas; simplificação e descentralização dos incentivos fiscais e financeiros; tratamento diferenciado e favorecido que focalizam sua atuação no mercado externo, dentre outros (Sousa, 2004).
Tal lei foi revogada em 1º de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que trouxe inovações ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A referida Lei Complementar, no seu artigo 3º, caracteriza as micro empresas da seguinte forma:
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
A legislação define a micro empresa de acordo com sua faixa de faturamento e mesmo dando simplicidade em sua forma de tratamento, não dispensa a necessidade de registro jurídico, nas Juntas Comerciais.
A cartilha Lei Geral da Micro e Pequena Empresa do Sebrae (2007), destaca como principais benefícios previstos no novo Estatuto das Micro e Pequenas empresas os seguintes itens:
a) Regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias;
b) Desoneração tributária das receitas de exportação e substituição tributária;
c) Dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
d) Simplificação do processo de abertura, alteração e encerramento das MPEs;
e) Facilitação do acesso ao crédito e ao mercado;
f) Preferência nas compras públicas;
g) Estímulo à inovação tecnológica;
h) Incentivo ao associativismo na formação de consórcios para fomentação de negócios;
i) Incentivo à formação de consórcios para acesso a serviços de segurança e medicina do trabalho;
j) Regulamentação da figura do pequeno empresário, criando condições para sua formalização;
k) Parcelamento de dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional.
É necessário enfatizar a grande contribuição do novo Estatuto no que tange à inscrição e baixa destas empresas, tratado no capítulo III da Lei Complementar nº 123/2006, já que se busca a simplificação destes processos, estabelecendo um sistema de registro e legalização simplificado e único, a fim de facilitar a regularização, integrando procedimentos das esferas municipal, estadual e federal. Quanto ao encerramento das empresas, merece destaque o fato das empresas sem movimento há mais de três anos poderem requerer baixa automaticamente, independente de terem ou não débito com tributos e multas, sendo que, neste caso, os sócios assumem eventuais débitos tributários (BRASIL, 2006).
Uma inovação trazida pela nova Lei Complementar a ser destacada, disposto no seu capítulo V, é a facilitação do acesso das micro empresas aos processos de licitações, tanto para a participação quanto à contratação, estabelecendo preferência na contratação das micro e pequenas empresas no casos de empate, conforme a seguir:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Em seus artigos 42 e 43 é explicitado a necessidade de comprovação de regularidade fiscal somente para efeito de assinatura de contrato e no caso de irregularidade no momento de assinatura do mesmo será assegurado um prazo de dois dias prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para que a empresa possa regularizar sua situação. Este item promove uma melhor competitividade para estas organizações com as médias e grandes empresas.
Além disso, a nova Lei, em seu artigo 76, traz um grande apoio ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a fim de fortalecer a atuação, desdobrar e propagar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento dessas organizações.
Autora: Ana Paula O. Santana