Declaração Comprobatória de percepção de Rendimentos – DECORE.
O que é?
É documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
O modelo que deve (obrigatoriamente) ser obedecido pelo Contabilista consta do Anexo I da Resolução CFC 872/2000. O profissional poderá imprimir esse modelo, que não é numerado, em papel timbrado, por meio de sistema eletrônico, ou poderá obter o formulário modelo no CRCPR, nos Escritórios Regionais ou nas Delegacias Regionais.
Quem expede a DECORE?
O Contabilista, em situação regular no CRCPR, sem débitos, poderá expedir a DECORE e, conseqüentemente, assiná-la.
Contabilista com registro em vigor e com parcelamento de débito em dia é considerado em situação regular e, portanto, também poderá expedir a DECORE.
Em quantas vias será emitida a DECORE?
A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
A DECORE, para que tenha validade sua expedição, basta somente ser assinada pelo Contabilista?
Além de sua assinatura, deverá o Contabilista autenticar a DECORE, colando na primeira via a etiqueta auto-adesiva, denominada DHP (Declaração de Habilitação Profissional), fornecida pelo CRCPR. E, na segunda via que ficará em seu poder, deverá anotar o número da etiqueta aposta na primeira via, para o seu controle e posterior prestação de contas das etiquetas (DHPs) recebidas do CRCPR.
Para que serve a segunda via da DECORE?
A segunda via da DECORE, que deverá conter o número da etiqueta (DHP) aposta na primeira via, deve ficar arquivada com o Contabilista, por 5 anos, acompanhada da memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes. Essa segunda via deverá ficar à disposição da Fiscalização do CRCPR.
Quais documentos podem fundamentar a emissão da DECORE?
A DECORE deverá sempre estar fundamentada nos registros do Livro-Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução que disciplina a matéria (Resolução CFC 872/2000).
A não-observância da norma da Resolução CFC 872-00 pode gerar alguma conseqüência?
Pode. O Contabilista que descumprir as normas fixadas sujeita-se às penalidades previstas na legislação profissional, como: multa, advertência, censura reservada, censura pública e suspensão da profissão.
Declaração de Habilitação Profissional – DHP
Foi instituída pela Resolução CFC 871/2000, de 23-03-2000, e constitui documento de controle profissional, comprobatório da situação regular do Contabilista perante o CRC da sua jurisdição.
Onde será usada a DHP?
Num primeiro momento, será usada apenas nas Declarações de Percepção de Rendimentos – DECORE, a qual está regulamentada na Resolução CFC 872/2000, de 23-03-2000.
Em breve o CFC deverá regulamentar a utilização da DHP também em outros documentos vinculados à responsabilidade técnica do Contabilista (Ex.: demonstrações contábeis, laudos, pareceres).
Em que consiste a DHP?
A DHP é uma etiqueta auto-adesiva, conforme modelo do Anexo I da Resolução CFC 871/2000.
Como será requerida a DHP?
Será solicitada mediante requerimento, conforme modelo do Anexo II da Resolução CFC 871/2000.
Quanto custa a DHP?
A DHP será fornecida gratuitamente pelo CRC, devendo o requerente e a organização contábil da qual fazem parte estarem em situação regular no Conselho, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
Quantas DHPs podem ser solicitadas?
O fornecimento da DHP é limitado ao número máximo de 20. O fornecimento de DHPs subseqüentes, também limitadas a 20, ficará condicionado à apresentação da prestação de contas daquelas anteriormente recebidas.
Como será a prestação de contas?
Deverá ser feita a prestação de contas das DHPs (etiquetas) recebidas, por meio de Demonstrativo (Anexo III da Resolução CFC 871/2000), no qual será especificada a finalidade do uso e as não-usadas e/ou inutilizadas deverão ser devolvidas nos Escritórios ou Delegacias Regionais do CRCPR. As prestações de contas das DHPs deverão ser arquivadas nas Delegacias Regionais para fins de controle e fiscalização do CRCPR.
Onde poderá ser solicitada a DHP?
A DHP poderá ser solicitada no CRCPR, nos seus Escritórios Regionais e Delegacias Regionais em todo o Estado.
Quem fornecerá a DHP?
A DHP será fornecida pelo CRCPR, em sua sede e nos Escritórios Regionais já habilitados a fazê-lo. As demais Delegacias Regionais deverão remeter o pedido ao CRCPR, o qual expedirá as DHPs (etiquetas) diretamente à Delegacia para entrega ao interessado.
As solicitações de DHP podem ser feitas também pelos próprios profissionais, através das Delegacias ou Escritórios Regionais ou na própria sede do CRCPR em Curitiba.
Em caso de perda ou extravio, como deve proceder o Contabilista?
Em caso de perda ou extravio de DHPs (etiquetas), o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou fazer a publicação respectiva em jornal, dando conhecimento do fato ao CRCPR no prazo de 30 dias da ocorrência. Cópia do documento deverá ser apensada à prestação de contas.
No caso de baixa de registro, como deve proceder o Contabilista?
No caso de o registro ser baixado, a pedido ou ex officio, bem como no caso de suspensão do exercício profissional, o Contabilista deverá restituir ao CRC-PR as DHPs não-utilizadas e prestar contas das utilizadas.
Qual a validade da DHP?
A DHP será válida até 31-03 do ano subseqüente à sua expedição. Se for requerida no período de 1º de janeiro a 31 de março e sua validade ficará restrita a 31 de março do ano correspondente.
Quem tem parcelamento de débito pode obter a DHP?
Se estiver com as parcelas em dia poderá ser feita a liberação das etiquetas. Caso contrário, deverá antes colocar em dia as parcelas vencidas e não pagas.
Fonte: CRC-PR
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