segunda-feira, 14 de junho de 2010

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A DCTF conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

APRESENTAÇÃO DA DCTF

A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

PRAZO

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

1. Excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
2. As pessoas jurídicas inativas, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial;
3. As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que esteve nesta condição.

Na hipótese do inciso I acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Nesta hipótese, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.

PERÍODOS-BASE ATÉ 31.12.2009

As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, eram estabelecidas nas Instruções Normativas SRF 695/2006, 730/2007 e 786/2007.

A partir de 1º de janeiro de 2009, tais normas ficam revogadas, passando as instruções a serem estabelecidas na IN RFB 903/2009, que por sua vez foi revogada pela IN RFB 974/2009 que traz as normas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

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