Um fato a ser destacado com o advento da LC nº 123/2006 é a diminuição da carga tributária para estas pequenas organizações, através da instituição do regime especial de arrecadação, conhecido como Simples Nacional, que substituiu o Simples Federal criado pela Lei 9.317/1996, onde a recolhimento dos tributos das três esferas públicas é compendiada em um único documento, chamado DAS, conforme citado nos seus artigos 12 e 13:
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
As alíquotas a serem pagas por cada empresa são aplicadas à receita bruta mensal da entidade e são estabelecidas nos anexos da Lei, sendo:
a) Anexo I referente ao comércio, variando de 4% a 11,61%;
b) Anexo II referente à indústria, variando de 4,5% a 12%;
c) Anexo III, referente aos serviços como creches, estabelecimento de ensino infantil e fundamental, agências de turismo etc, variando de 6% a 17,42%;
d) Anexo IV, referente aos serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, produção cultural e artística etc, variando de 4,5% a 16,85%;
e) Anexo V, referente aos serviços de academias, elaboração de software, escritórios de Contabilidade etc, variando de 4% a 13,5%.
O artigo 17 da referida Lei traz os casos onde as empresas não poderão adotar o regime simplificado de arrecadação de tributos, como pode ser observado no anexo B.
A cartilha do Sebrae sobre a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (2007, p. 63), acerca deste regime de tributação discorre da seguinte forma:
Além de menos burocracia, haverá redução da carga tributária. A grande maioria das micro e pequenas empresas pagará menos impostos com essa integração. A redução média será de 20% para quem já opta pelo Simples Federal, podendo chegar a 50% dependendo do estado em que a empresa estiver instalada. Para aquelas empresas que agora poderão optar pelo Supersimples a redução poderá chegar a 80%. Entretanto, é bom ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente.
Pode-se destacar a redução dos impostos para estes pequenos empreendimentos, incentivos para financiamento e investimentos nestas empresas um grande benefício trazido por essa nova legislação, dentre tantos outros, considerando que o Brasil é um dos países que tem maior carga tributária do mundo, e que se vive uma desigualdade de valores onde as pequenas organizações pagavam tanto tributos como as grandes organizações (ABREU, 2008).
Acredita-se também que esta Lei Complementar possa vir a promover o empreendedorismo, já que ela facilita a abertura e regularização dos negócios, criando dispositivos que aumentarão o mercado e consequentemente a formação de um cenário positivo para os novos empreendimentos.Assim é observado que ao se voltar para a implementação deste novo Estatuto, criam-se condições de evolução deste tipo de empresa, procurando assegurar um contínuo desenvolvimento econômico de âmbito nacional, regional e local.
Autora: Ana Paula Oliveira Santana
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