segunda-feira, 9 de agosto de 2010

O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS


O profissional da Contabilidade ou a organização contábil, conforme disposto na Resolução CFC nº 987, de 11-12-2003, deverá manter contrato de prestação de serviços por escrito


     Constitui o contrato um acordo de vontades entre as partes, destinado a estabelecer uma regulamentação de seus interesses, em conformidade com a ordem jurídica. Tem a finalidade de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas. 
     Alguns capítulos específicos do novo Código Civil brasileiro merecem atenção especial dos profissionais da Contabilidade, em função do artigo 2.045, que revoga parte do Código Comercial. Entre os pontos que apresentam mudanças mais significativas, estão os artigos 1.177 e 1.178, que tratam da responsabilidade dos profissionais da Contabilidade, como prepostos perante seus clientes (preponentes).  
     As responsabilidades devem ser bem definidas e delimitadas no contrato escrito de forma a evitar controvérsias no relacionamento profissional com o cliente. O Código de Ética, em seu art. 6º, prevê que o valor dos serviços deve ser fixado, previamente, sempre por contrato escrito. 
     O Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 960/03) prevê, por sua vez, a necessidade do contrato de prestação de serviços, visando à comprovação dos limites e à extensão da responsabilidade técnica perante o cliente ou o empregador. Também prevê, no capítulo relativo às infrações e às penalidades, que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC ou, ainda, quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal. 
     Juntamente com as disposições estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o contrato escrito visa conferir segurança aos negócios celebrados, bem como para comprovar a delimitação dos serviços contratados, formas e prazos de pagamento para o caso de sua exigibilidade pelo profissional da Contabilidade. 
     Deverão constar no contrato, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsabilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos. 
     Cabe lembrar que é dever de todo profissional, ao ser contratado, executar a Contabilidade da contratada, pois todo empresário ou sociedade empresária estão obrigados a cumprir o que determina o novo Código Civil brasileiro, seguindo um sistema de Contabilidade (art. 1.179).  
     Todo cidadão tem o dever de seguir e cumprir a lei, não sendo permitido alegar o seu desconhecimento. O disposto no art. 1.180 é determinativo no tocante a esse cumprimento, isto é, a Contabilidade é indispensável e, como única forma de registro das atividades empresariais, constitui prova insubstituível perante terceiros e Judiciário.  
     Ao firmar o contrato, deve o profissional da Contabilidade observar a legislação em vigor para não incidir nas penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista, e, no caso de recuperação judicial, extrajudicial e falência das empresas – Lei nº 11.101/05 –, deve ter presentes os seus artigos 51, inciso II, e 178, combinados com o artigo 601 do Código Civil. 
     A contratação dos serviços contábeis por escrito, além de ser obrigatória, serve como garantia para estabelecer os limites da responsabilidade profissional.

Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva

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