domingo, 21 de novembro de 2010

ROTATIVIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

O auditor independente, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, não pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data de publicação desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para sua recontratação, conforme artigo 31 daInstrução CVM 308/1999.
Tal regra foi estabelecida para evitar que o relacionamento prolongado entre o auditor e a entidade auditada possa diminuir a independência e a objetividade na execução dos trabalhos.
O prazo de cinco anos estabelecido é contado a partir da data da publicação da Instrução, o que ocorreu em 19/05/1999, não alcançando o tempo pretérito.
Desta forma, as companhias abertas e demais entidades registradas na CVM, devem observar a contagem do prazo máximo de 5 (cinco) anos para a substituição de seus auditores independentes, tendo sido a data de 19/05/2004 o prazo limite para realização do 1º rodízio de auditores.
Para as companhias abertas e demais entidades registradas na CVM que contrataram seus auditores independentes em data posterior à 19/05/1999, à luz do entendimento do artigo 31 da Instrução CVM nº 308, o prazo limite para a aplicação da regra do rodízio será a data do 5º aniversário da contratação dos referidos auditores.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

Resolução CMN/Bacen 3.503/2007 determina a suspensão, até 31 de dezembro de 2008, da obrigatoriedade relativa à substituição periódica do auditor independente contratado pelas instituições financeiras e assemelhadas.

SUBSTITUIÇÃO EM PRAZO INFERIOR

Nada impede que a entidade auditada substitua seu(s) auditor(es) independente(s) em prazo inferior a cinco anos, todavia, em caso de recontratação, deverá ser observado o intervalo mínimo de três anos.

COMUNICAÇÃO À CVM

A substituição dos auditores independentes em razão do cumprimento da regra do rodízio não elide o dever dos administradores das entidades auditadas e dos próprios auditores independentes substituídos, de comunicarem formalmente à CVM a mudança de auditores, conforme requerido no "caput" e § 1º do artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99.
Contudo, nada impede que a entidade auditada substitua seu(s) auditor(es) independente(s) em prazo inferior a cinco anos, todavia, em caso de recontratação, deverá ser observado o intervalo mínimo de três anos.
Para o pleno atendimento do princípio contido na regra da rotatividade dos auditores independentes, em determinadas circunstâncias a simples troca de empresa de auditoria não é suficiente. Considerando que tal regra foi estabelecida para evitar que o relacionamento prolongado entre o auditor e a entidade auditada possa diminuir a independência e objetividade na execução dos trabalhos, quando da mudança dos auditores independentes, pelo menos os profissionais que atuavam na empresa de auditoria anterior e tenham participado dos trabalhos na entidade auditada por 5 (cinco) ou mais anos, na hipótese de serem contratados pela empresa de auditoria substituta, devem, para preservar a essência da norma, observar o prazo de carência de 3 (três) anos para retornarem aos trabalhos de auditoria na referida entidade auditada.
Tanto a companhia aberta quanto o auditor independente, quando da troca de auditor, devem observar os dispositivos que determinam a divulgação dessas mudanças e as razões pelas quais as mesmas ocorreram.
Bases: Ofício Circular CVM 01/2007 e as citadas no texto.

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