terça-feira, 30 de novembro de 2010

Publicado o edital do primeiro Exame de Suficiência

No período de 10 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 estarão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência da área contábil, que será realizada no dia 27 de março, na mesma data e horário em todo o Brasil - das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF. O detalhamento das informações sobre o processo de inscrições e as normas para a realização das provas estão no edital Exame de Suficiência nº 01/2010, publicado hoje (29/11) pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União. O Exame será aplicado duas vezes ao ano, segundo a Resolução CFC nº 1.301/2010. 


O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.

As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC (http://www.fbc.org.br/) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.

As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.

Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.

As áreas abrangidas nas provas são:

Para técnico em contabilidade: 
Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.

Para bacharel em Ciências Contábeis: 
Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.

Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC (link abaixo), da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.

A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional. 


http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=5099

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

ADAPTABILIDADE - A SOBREVIVÊNCIA DO PROFISSIONAL

Adaptabilidade: "aptidão, inerente a numerosas espécies, de viver em condições de ambiente diferentes daquelas de sua ocorrência natural" (Souza, 1973).

As duas únicas coisas certas na vida são as mudanças e a morte. Frente às mudanças, podemos tolerá-las, negá-las, fugir ou nos adaptarmos da melhor maneira a elas.

A pessoa que tem a capacidade de adaptar-se às novas situações, buscando interagir de forma adequada às diferentes exigências das mudanças em curso, dizemos que tem adaptabilidade a seu ambiente.

É desolador quando vemos pessoas com alto nível intelectual, treinadas pelas melhores faculdades e sendo experientes profissionais, negarem-se a utilizar estes recursos para adaptarem-se a novos tempos. É o caso do médico, que utiliza métodos arcaicos no trato a seus pacientes, do contabilista que deixa de atualizar-se, do advogado que teima em seguir teses obsoletas e já derrubadas pela jurisprudência, do professor que maltrata seus alunos com uma didática ultrapassada, etc.

Observo que adaptabilidade não significa deixar valores ou princípios. Como exemplo, a imensa corrupção pública no Brasil – adaptar-se a ela seria declinar de valores morais, éticos e imprescindíveis. Quando escrevo sobre adaptabilidade, refiro-me a nossa resposta positiva ao dinamismo das mudanças tecnológicas e do conhecimento humano, do progresso inerente às relações sociais e econômicas.

Você tem adaptabilidade quando:

- É capaz de compreender que o mundo está em transformação contínua, e busca preparar-se ininterruptamente para as transformações que ocorrem nos métodos de trabalho, exigências profissionais e de conhecimentos, etc.
- Ao invés de criticar as mudanças, procura entendê-las, e adaptar-se de melhor forma possível ao novo ambiente.
- Busca novos conhecimentos de maneira contínua, que possam ser proveitosos num ambiente seguidamente mais competitivo.
- Aprende a inovar, trazendo soluções para o ambiente de trabalho, família ou atividades coletivas.
- Admite que precisa de novas capacidades, e procura desenvolvê-las.
- Faz o que é diferente, saindo da rotina, visando explorar novas maneiras de aprender na prática o que novas situações exigirão.
- Procura inspirar-se em pessoas que têm excelência profissional e pessoal, sem deixar de valorizar e aprimorar suas próprias capacidades e individualidade.
- Valoriza o trabalho em equipe, buscando participar significativamente do resultado exigido do grupo frente às novas situações.

Não são as pessoas inteligentes as mais procuradas pelas empresas – são as mais adaptáveis e capazes de gerar soluções para os desafios dos empreendimentos.

Você tem adaptabilidade? Se não tem, sua sobrevivência profissional está em perigo! Mude e se adapte!

Autor: Júlio César Zanluca

domingo, 28 de novembro de 2010

REVERSÃO DE PROVISÕES TRIBUTÁRIAS


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do Ofício Circular CVM nº 01/2007, item 13.2, estabeleceu regras para reversão de provisões tributárias, decorrentes de ganhos em ações judiciais.
Os ganhos com processos tributários têm sido particularmente relevantes em 2006 para várias empresas, em função do desfecho da discussão relacionada ao alargamento da base do PIS/COFINS, que foi refutado pelos tribunais superiores.
Não existem regras específicas que estabeleçam como esses valores devem ser tratados no resultado das empresas. Em geral, os ganhos são compostos pelo valor do principal do tributo mais os encargos financeiros, relacionados à juros dos diversos exercícios em que a empresa discutiu a causa. Em algumas circunstâncias, determinadas empresas podem ter incluído, junto ao passivo relativo ao tributo, multas por atraso no pagamento, conforme legislação pertinente.
O registro do ganho em processos tributários dependerá das circunstâncias. Obviamente que a reversão somente deverá ser efetuada no ganho de causa definitivo, ou seja, em que não haja mais possibilidade de recurso pelo ente tributante. Esta estipulação está prevista no item 23.2.2 do Ofício Circular CVM nº 01/2007.
Muitas vezes a contabilização da obrigação, com segregação nas contas do resultado, dos valores de multas, juros e do principal pode ser impraticável. Assim, é possível que a contabilização compreenda todo o valor como despesa tributária, ou apenas o valor do tributo nessa linha, lançando os juros como despesas financeiras e as multas como outras despesas operacionais.
Se a empresa tem a prática contábil de lançar cada um dos valores em contas específicas, mesmo que adotando as melhores estimativas, a reversão ou o ganho aqui tratado deverá ocorrer de maneira consistente nas mesmas linhas. Trata-se de uma decisão relacionada à escolha de prática contábil, que deverá ser consistente de exercício para exercício. Se o valor do ganho no período for relevante para um adequado entendimento do conjunto das demonstrações financeiras, a companhia deverá divulgar o montante do ganho total em nota explicativa, com menção da(s) conta(s) do resultado em que o mesmo foi registrado.

sábado, 27 de novembro de 2010

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO


O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.

AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO

A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999, art. 530).
A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.

PRAZO

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - FORMALIDADES

A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. 

As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969.

ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS DOS REGISTROS

A escrituração será executada:

· em idioma e moeda corrente nacionais;

· em forma contábil;

· em ordem cronológica de dia, mês e ano;

· com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;

· com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

A terminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.


UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS E/OU ABREVIATURAS

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.


ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA A CONTABILISTA


A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.


TRANSCRIÇÃO DO BALANÇO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritas no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da entidade.


DIÁRIO, RAZÃO E OUTROS REGISTROS 

O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade. 

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. 

No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

Observada esta disposição, admite-se: 

· a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;

· a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.

· No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.

O Livro "Diário" será registrado na Junta Comercial do Estado. Na hipótese de pessoas jurídicas não sujeitas a registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial (como é o caso de entidades sem fins lucrativos e Sociedades Simples - SS), o registro é feito no Cartório Civil da sede.

Não há necessidade de registro do Livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.

Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO - PASSIVO A DESCOBERTO

No caso de Patrimônio Líquido negativo (quando o valor das obrigações para com terceiros é superior ao dos ativos) utilizava-se, por força das Resoluções CFC 847/1999 e CFC 1.049/2005, a expressão "Passivo a Descoberto".

Exemplo:

Total do Ativo - R$ 1.500.000,00
Total das Obrigações - R$ 2.000.000,00
Passivo a Descoberto - R$ 1.500.000,00 menos R$ 2.000.000,00 = R$ 500.000,00.

Entretanto, a partir de 02.06.2010, a Resolução CFC 1.283/2010 revogou diversos dispositivos anteriores, dentre os quais as Resoluções CFC 847/1999 e 1.049/2005.

Desta forma, para as demonstrações contábeis encerradas a partir da publicação do novo texto normativo não mais será necessário alterar a nomenclatura do Patrimônio Líquido, quando ele se tornar negativo.


quarta-feira, 24 de novembro de 2010

CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA E PROVISÕES CONTÁBEIS

1Período de Competência

O Art. 9º, da Resolução 750, de 29/12/93, do CFC, estabelece  a seguinte definição de Período de Competência: as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O art. 177, da Lei 6.404/76 estabelece que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
O Decreto 3.000/99 (RIR/99), define o seguinte:
Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, que impõe ao Fisco a observância do preceito serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).
- Art. 248.  O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º):
I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou
II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).
- Art. 274.  Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
-Art. 344, do RIR/99. Dispões que os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 1º).
-Art. 366.  São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54).
Concluí-se, então, que é dever do Contador registrar as RECEITAS e DESPESAS pelo regime de Competência.

2. Provisão

Provisão é uma reserva de um valor para atender a despesas que se esperam. A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência.
Também é um fundo de proteção a riscos  sobre perdas que se esperam ou que já ocorreram e reduziram o valor do ativo, mas que, sendo reversíveis ou com probabilidade de redução. (Dicionário de Contabilidade, 9ª Edição, Editora Atlas).
O Art. 13, da Lei 9.249/95, determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
Portanto as provisões são indedutíveis para fins de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as provisões de férias, 13º salário e as provisões técnicas de companhias de seguro, capitalização. A Lei 10.833/2003, alterou o artigo 8º, da Lei 10.753/2003 e permitiu a dedutibilidade da provisão para perda de estoque para Editor de Livros, Distribuidoras de Livros e Livreiros.
O fisco não aceita a dedutibilidade das provisões por serem consideradas incertas, são gastos prováveis, mas não podem ser corretamente mensurados na data do balanço, dependem de eventos futuros, tais como: sua realização (venda), cotação do Dólar, da Bolsa de Valores  e etc.

3. Contabilização  pelo Regime de Competência x Provisão

Uma das grandes dificuldades do Contador na área tributária é diferenciar a contabilização pelo Regime de Competência e a contabilização da Provisão.
A contabilização pelo Regime de Competência é uma obrigação do Contador, conforme vimos na definição de Competência pelo  Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Fisco Federal.
Por exemplo:
-Contabilização  no próprio período das  despesas incorridas em dezembro e  não no mês de janeiro e fevereiro do ano seguinte, quando foram pagas;
-Contabilização dos fornecedores na data do faturamento e não período data do pagamento;
-Contabilização dos juros e atualizações  sobre financiamentos até a data do balanço, em conformidade com contrato firmado com a Instituição Financeira;
-Contabilização dos Tributos, juros e multas de mora exigidos pela Legislação no mês de sua competência, mesmo que não pagos ( PIS, Cofins, INSS, FGTS, IPI, ICMS, etc.)
-Contabilização de despesas de aluguel, água, luz, telefone, seguros no mês de referência e não no mês de pagamento;
-Contabilização das despesas de comissões, embora ainda não pagas ao representante comercial, no entanto, os valores são devidos, as duplicatas já foram recebidas, mediante relatório fornecido pelo sistema de comissões, as quais são líquidas e certas.
A provisão é um lançamento que depende de um evento futuro, que provavelmente vai ocorrer, mas  na data do balanço não está totalmente definido ou quantificado, por exemplo:
- Provisão para Imposto de Renda, ao fechar o Balanço de 31/12, no mês de janeiro ou fevereiro do ano seguinte, o Contador faz a referida provisão, no entanto até a data da entrega da Declaração de Imposto de Renda, em 30/jun,  poderá haver mudanças no cálculo do IRPJ, com diferimento do Imposto, dedução do PAT, etc.
- Provisão para Férias, o funcionário com menos de um  ano pode pedir demissão e não ter direitos às férias, bem como o funcionário pode ser demitido por justa causa ou abandonar o emprego.
- Provisão de Estoques,  reserva constituída quando o preço de venda é menor que o preço de aquisição da  mercadoria. Depende de um evento futuro: a venda.
- Provisão para Contingências judiciais – A empresa discute na justiça uma determinada ação, vai se tornar uma despesa apenas  quando a empresa perder a ação e ainda o valor da ação somente será conhecido ao  término da ação. Na data do Balanço é apenas uma provisão.
- Provisão para pagamento de despesas de comissões,  por valores aproximados,cujas  as duplicatas não foram ainda recebidas pela empresa.
Normalmente utiliza-se incorretamente o termo provisionar, por exemplo, provisionar fornecedores, provisionar juros sobre contrato, provisionar Pis e a Cofins  quando na realidade o termo correto seria contabilizar fornecedores, contabilizar juros sobre contrato e contabilizar Pis e a Cofins, pois é um valor líquido e certo, por exigência contratual ou legal. Parece ser simples, no entanto o uso incorreto do termo  traz dúvidas na ocasião da  interpretação da Lei, muitas vezes o Contador deixa de contabilizar uma despesa totalmente dedutível e pagar menos IRPJ e CSLL, devido ao fato de confundir com provisões que são indedutíveis.


Autor: Paulo Henrique Teixeira

terça-feira, 23 de novembro de 2010

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO FALECIMENTO DO EMPREGADO

O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.
Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.  
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

 Empregado com menos de 1 ano
  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior;
  • FGTS da rescisão;
  • Saque do FGTS - código 23.

Empregado com mais de 1 ano
  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
  • Salário-família;
  • FGTS do mês anterior;
  • FGTS da rescisão;
  • Saque do FGTS - código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

Pagamento das Verbas Rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).
Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.

 Jurisprudência

EMENTA: EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias, mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b, independentemente da causa da terminação contratual. Processo 00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 20 de março de 2007.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTABILISTA

O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, através da Lei nº. 10.406/2002, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.

Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil. Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve ser revista.

Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contabilista assume, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos, perante terceiros.

Desta forma, balanços falsos/simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as situações possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA CÍVEL, relativamente ao direito societário/comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA CRIMINAL, destacando em especial pela inobservância ao previsto no artigo 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia.

O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.

Esta medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Seja profissional: garanta a organização de sua contabilidade e o futuro de sua empresa.

O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. É preciso estar atento às mudanças da legislação e normas dos serviços executados, bem como às datas e obrigações fiscais.

As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais estão exigindo cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis, o que tem elevado seus custos, porém, não vem sendo reposto a nível dos honorários.

Atualmente as Empresas de Serviços Contábeis são obrigadas a investir continuamente em equipamentos e tecnologia, pois a demora no processamento das informações se traduz em prejuízo para os clientes. É preciso também investir em treinamento das equipes, logística, atualização do banco de dados e dos serviços.

Mensalmente, os clientes devem exigir o Balancete Contábil, além das guias de contribuições, impostos e encargos, com respectivas planilhas de cálculo.

Ao contador compete, além da contabilização de todas as operações dos clientes, inclusive bancárias, a apresentação do Balancete mensal, devidamente conciliado, bem como auxiliar na gestão da empresa/cliente.

domingo, 21 de novembro de 2010

ROTATIVIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

O auditor independente, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, não pode prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data de publicação desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para sua recontratação, conforme artigo 31 daInstrução CVM 308/1999.
Tal regra foi estabelecida para evitar que o relacionamento prolongado entre o auditor e a entidade auditada possa diminuir a independência e a objetividade na execução dos trabalhos.
O prazo de cinco anos estabelecido é contado a partir da data da publicação da Instrução, o que ocorreu em 19/05/1999, não alcançando o tempo pretérito.
Desta forma, as companhias abertas e demais entidades registradas na CVM, devem observar a contagem do prazo máximo de 5 (cinco) anos para a substituição de seus auditores independentes, tendo sido a data de 19/05/2004 o prazo limite para realização do 1º rodízio de auditores.
Para as companhias abertas e demais entidades registradas na CVM que contrataram seus auditores independentes em data posterior à 19/05/1999, à luz do entendimento do artigo 31 da Instrução CVM nº 308, o prazo limite para a aplicação da regra do rodízio será a data do 5º aniversário da contratação dos referidos auditores.

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

Resolução CMN/Bacen 3.503/2007 determina a suspensão, até 31 de dezembro de 2008, da obrigatoriedade relativa à substituição periódica do auditor independente contratado pelas instituições financeiras e assemelhadas.

SUBSTITUIÇÃO EM PRAZO INFERIOR

Nada impede que a entidade auditada substitua seu(s) auditor(es) independente(s) em prazo inferior a cinco anos, todavia, em caso de recontratação, deverá ser observado o intervalo mínimo de três anos.

COMUNICAÇÃO À CVM

A substituição dos auditores independentes em razão do cumprimento da regra do rodízio não elide o dever dos administradores das entidades auditadas e dos próprios auditores independentes substituídos, de comunicarem formalmente à CVM a mudança de auditores, conforme requerido no "caput" e § 1º do artigo 28 da Instrução CVM nº 308/99.
Contudo, nada impede que a entidade auditada substitua seu(s) auditor(es) independente(s) em prazo inferior a cinco anos, todavia, em caso de recontratação, deverá ser observado o intervalo mínimo de três anos.
Para o pleno atendimento do princípio contido na regra da rotatividade dos auditores independentes, em determinadas circunstâncias a simples troca de empresa de auditoria não é suficiente. Considerando que tal regra foi estabelecida para evitar que o relacionamento prolongado entre o auditor e a entidade auditada possa diminuir a independência e objetividade na execução dos trabalhos, quando da mudança dos auditores independentes, pelo menos os profissionais que atuavam na empresa de auditoria anterior e tenham participado dos trabalhos na entidade auditada por 5 (cinco) ou mais anos, na hipótese de serem contratados pela empresa de auditoria substituta, devem, para preservar a essência da norma, observar o prazo de carência de 3 (três) anos para retornarem aos trabalhos de auditoria na referida entidade auditada.
Tanto a companhia aberta quanto o auditor independente, quando da troca de auditor, devem observar os dispositivos que determinam a divulgação dessas mudanças e as razões pelas quais as mesmas ocorreram.
Bases: Ofício Circular CVM 01/2007 e as citadas no texto.

sábado, 20 de novembro de 2010

CONTABILISTA E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  Planejamento tributário é a metodologia para se obter um menor ônus fiscal sobre operações ou produtos, utilizando-se meios legais. 
Também chamado de “elisão fiscal” (não confundir com “evasão fiscal” – sonegação).
A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis.
A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento.
O contabilista é peça fundamental na elaboração e execução do planejamento tributário. Afinal, ele comanda uma série de operações internas da empresa, normalmente sendo responsável por múltiplos controles, conciliações e apurações de impostos.
Além disto, ele coopera ou coordena equipes internas, sabendo de deficiências e pontos críticos que podem gerar falhas na execução do planejamento.
De nada adianta um ótimo planejamento fiscal, por exemplo, se as simples rotinas estão sendo executadas por pessoas desmotivadas e sem treinamento suficiente, pois parte do esforço fiscal pode estar sendo perdido por erros.
Quando a gestão é focalizada em processos, controles e não em pessoas, ocorrem situações das mais excêntricas. Como exemplo, numa grande empresa multinacional, totalmente informatizada e cujo controle fiscal era “impecável”, o treinamento dos escriturador fiscal foi deixado de lado, por se achar que a “despesa era desnecessária, pois já temos controles e informatização suficientes”. Por simples falta de conhecimento da matéria, este funcionário deixou de escriturar vários créditos de impostos recuperáveis, como IPI, ICMS, PIS e COFINS não cumulativos.
De que adianta “economizar” R$ 250,00 cancelando um curso de atualização do IPI e do ICMS para o profissional responsável pela escrituração de tais impostos dentro da empresa e desperdiçar milhares (ou até milhões!) de reais por erro de interpretação nas mudanças das normas fiscais?
Sem informações contábeis adequadas, o planejamento tributário ficará dependente de dados avulsos, não regulares, sujeitos a estimativas, erros e avaliações equivocadas.
Um exemplo: se o contribuinte está no lucro presumido, onde está dispensado de escrituração contábil, porém a mantém, poderá avaliar, periodicamente, a vantagem/desvantagem deste regime, com base nos resultados gerados nos períodos a que se submeteu a esta forma de tributação, comparativamente ao regime do Lucro Real. Daí a importância do contabilista, em suprir aos planejadores os dados adequados.
O contabilista é a pessoa chave nesta gestão, e é preciso apoio, treinamento e motivação necessários para que este profissional participe efetivamente do planejamento tributário na empresa. Aliás, há vários contabilistas à frente deste processo, nada impedindo, é claro, que uma outra pessoa possa assumir este encargo, desde que tenha sólidos conhecimentos de tributação. Mas, mesmo este, precisará informações atualizadas e regulares, cuja fonte principal será a contabilidade.


Autor: Júlio César Zanluca

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

A nova "ordem" contábil

A principal razão para a realização do Exame de Suficiência, que será aplicado para os profissionais contábeis, é a valorização do profissional, algo que se busca há muito tempo nesta profissão, nem sempre com resultados satisfatórios.

A redação dada pela Lei 12.249/2010 altera o disposto no artigo 12 de Decreto – Lei 9.245/1946 e prescreve que os profissionais de que trata o referido decreto somente poderão exercer a profissão após regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos. Os técnicos em contabilidade já registrados em CRC e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015, estes desde que aprovados no Exame de Suficiência, têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Após esta data, não haverá mais registros profissionais de contabilistas com formação técnica em contabilidade. Primeiro de junho de 2015? Não está um pouco longe? Sim, mas é uma conquista já definida.

O 1º Exame de Suficiência está previsto para março de 2011 e será composto de uma prova para os bacharéis em contabilidade e uma para os técnicos na área.

O Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de técnico de Contabilidade. Entende-se por conhecimentos médios a obtenção de no mínimo 50% dos pontos possíveis. Talvez devesse ser exigido um percentual maior? Sim, mas já é um começo.

A valorização do profissional da área contábil, já iniciada com a mudança de várias regras contábeis exigida pela Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09, recebe agora mais uma força, substantiva, de outra lei federal.

Em função de direitos garantidos, os portadores de registro ativo nos CRCs até o ultimo dia 29 de outubro, não estão obrigados a prestar o referido exame. Em agosto de 2010, última atualização disponibilizada no site do Conselho Federal de Contabilidade (www.cfc.org.br), estes profissionais somam o expressivo total de 439.051 registros. Os direitos garantidos garantem conhecimentos médios aos atuais portadores de registros? Deixemos em aberto a resposta...



Fonte: DCI

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Leviandades contra o Contabilista


Representante de uma das categorias com mais tradição em nosso país, o contabilista, não de hoje, sofre toda a sorte de leviandades, maculando, assim, a imagem da imensa maioria dos profissionais que, em razão das exigências cada vez sofisticadas e complexas da nobre ciência contábil que adotaram, se empenham cotidianamente para capacitação constante.

Deveriam, assim, ser valorizadores e não achincalhados, como ocorre quando, em generalização que beira o preconceito, são associados a ilícitos - práticas, aliás, devidamente combatidas e punidas pelos conselhos profissionais da classe. Atuam hoje no Brasil mais de 415 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Destes, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no Estado de São Paulo. Tenho absoluta certeza: a gritante maioria destes profissionais pauta sua atuação pelo respeito às leis e plena observância às rígidas regras éticas de sua categoria profissional.

Exceções existem, como, de resto, em qualquer atividade humana. Mas como classificar senão como leviana e irresponsável deturpação quando se vê repetida ao infinito a expressão "Contabilidade do Tráfico". Desde quando pagamento de propina, acertos de corrupção, féria do dia da venda de drogas ou aquisição de armamentos podem ser considerados parte de uma ciência íntegra e relevante como a contábil?

Outra irreflexão inadmissível é conspurcar a imagem do contador associando-a a práticas ilegais, exercidas por leigos, portanto, sem semelhança alguma com o míster do profissional contabilista. Recente caso envolvendo a Receita Federal do Brasil ilustra a deturpação que se fez neste particular, denegrindo de maneira profunda a imagem dos profissionais, cuja seriedade, aliás, o eventual usuário de seus serviços pode verificar no Conselho Regional onde é registrado. Entre outras informações, pode este usuário constatar se está, de fato, prestes a contratar profissional regulamentado, conforme exige a lei, bastando para isto acessar o site crcsp.org.br/.

Mesmo a imensa maioria - que, reafirmo, é composta de profissionais contábeis sérios, idôneos - é por vezes vítima de contribuintes de má-fé que, apanhados em fraudes, não têm pejo em atribuir irregularidades "ao seu contador", por exemplo em declarações ao Imposto de Renda. Ora, a legislação é clara. O contabilista declara bens de seus clientes apenas e tão somente com base nos dados fornecidos pelo contribuinte. Portanto, é do contribuinte a total responsabilidade em casos como o de omissão de bens.

Mencionei acima que a atividade contábil se sofistica a cada dia, exigindo atualização e especialização constantes. E para a minoria dos maus profissionais que sei ínfima há mecanismos severos de punição, inclusive preventivos - de que é exemplo a Ouvidoria do SESCON-SP. Este instrumento, criado para valorizar a atividade contábil, pode ser acessado pelo site ouvidoria@sescon.org.br e se destina a acolher toda a denúncia de atos que possam denegrir a imagem da categoria.

Além disso, as entidades congraçadas da contabilidade paulista debateram a questão e decidiram, por unanimidade, criar um conselho de vigilância permanente, centralizado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), para identificar, apurar e lutar contra injustiças para com a atividade e seus profissionais.

Não poderia ser diferente. Afinal, seria inadmissível as lideranças da categoria adotarem a omissão diante das injustas afrontas cometidas contra uma nobre atividade, abraçada por centenas de milhares de brasileiros dignos, honestos e cada vez mais imprescindíveis ao contribuírem diariamente para o desenvolvimento dos empreendimentos e negócios no País, independentemente de seu porte, ramo de atividade ou natureza jurídica.


Fonte: O Repórter - RJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Banco PanAmericano - Auditoria ignorou checagens básicas


Maior empresa do setor no mundo, Deloitte não conferia em que condições o banco tinha vendido carteiras de crédito

Prazo legal para o envio do demonstrativo financeiro do terceiro trimestre acabou à meia-noite de ontem



A Deloitte mandou na última semana para o Banco PanAmericano e para o Banco Central o balanço do terceiro semestre da instituição financeira de Silvio Santos como se ela não tivesse um rombo de R$ 2,5 bilhões -R$ 2,1 bilhões são do banco e R$ 400 milhões da área de cartão de crédito.
O buraco seria tratado numa nota técnica da demonstração financeira, recurso usado normalmente para explicar metodologia ou eventos menores no período analisado pelo balanço -de junho a agosto deste ano.
Executivos que integram a nova diretoria e o novo conselho de administração do PanAmericano se recusaram a assinar o balanço porque seria o endosso da fraude, na interpretação deles.
O prazo legal para o envio da demonstração financeira do terceiro trimestre acabou à meia-noite de ontem.
O buraco foi descoberto pela fiscalização do Banco Central em agosto, mas a Deloitte só ficou sabendo do problema no mesmo dia em que o PanAmericano fez um comunicado ao mercado -no último dia 7.
A Deloitte é a maior empresa de auditoria do mundo e não apontou os problemas que o PanAmericano tinha ao auditar o balanço de 2009.
Entre outros problemas, diretores do PanAmericano vendiam carteiras de crédito para outros bancos, mas não registravam o repasse na contabilidade.
Com isso, a situação do banco parecia melhor do que era de fato.

PROCESSO


Silvio Santos já anunciou que vai processar a Deloitte por conta da aparente omissão na análise do balanço.
Se for condenada a pagar uma indenização para o empresário, uma das hipóteses mais plausíveis, a empresa de auditoria corre o risco de se tornar inviável no Brasil.
O PanAmericano recebeu um empréstimo de R$ 2,5 bilhões do Fundo Garantidor de Crédito, um instrumento criado justamente para salvar bancos que estejam correndo risco de quebrar.
A venda de carteiras de crédito para outros bancos, sem a devida baixa, não foi notada pela Deloitte porque a empresa deixou de fazer checagens primárias, segundo dois auditores ouvidos pela Folha. Um deles define o trabalho dos auditores como coisa de estagiário.
A Deloitte não conferia com outros bancos quais eram as condições em que o PanAmericano havia vendido carteiras de crédito.
A conferência desse tipo de venda é essencial para um balanço porque, conforme as condições de venda, afeta a capacidade do banco de emprestar dinheiro.
Era o que acontecia no PanAmericano. As carteiras de crédito eram vendidas com o que o mercado chama de coobrigação -o banco de Silvio Santos funcionava como uma espécie de avalista daquele crédito e pagaria pelos eventuais casos de calote.
Os executivos não registravam a venda nem a cláusula de coobrigação. Se a coobrigação fosse registrada, como manda a lei, o PanAmericano ficaria com menor capacidade de emprestar recursos e teria de diminuir o ritmo de captação de clientes.
O foco principal da instituição são os financiamentos de carros, motos e computadores.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

AQUISIÇÃO DE BENS POR MEIO DE CONSÓRCIOS - CONTABILIZAÇÃO

ADIANTAMENTOS EFETUADOS
Nos pagamentos de quotas de consórcio não contemplado, registram-se tais valores em uma conta de adiantamento, no ativo imobilizado. 

REGISTROS POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO BEM

Por ocasião da aquisição do bem adquirido por Consórcio, há necessidade de registrar o custo total na conta própria desse bem, no subgrupo ativo imobilizado, bem como os ajustes decorrentes do (a):
a) total dos pagamentos realizados (inclusive lance, se for o caso), dando-se baixa na conta transitória em que foram registrados inicialmente;
b) dívida assumida, calculada pela multiplicação do valor atual da parcela mensal pelo número de parcelas restantes, a qual será registrada em conta (s) do passivo circulante e não circulante, se for o caso.
Portanto, para fins de apuração do resultado contábil, estes registros devem ser feitos imediatamente por ocasião do recebimento do bem.

ACRÉSCIMOS DA DÍVIDA A PARTIR DO RECEBIMENTO DO BEM

Os acréscimos no saldo a pagar que ocorrerem no futuro por mudanças no preço do bem serão considerados despesas de variações monetárias, visto que se referem à atualização monetária de obrigações em função de índices contratados.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

CONTADORES RECLAMAM DE PRAZOS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÕES

Atualmente, os prazos de recolhimento de tributos estão tão curtos que a maioria das empresas é obrigada a recorrer a empréstimos para cumprir suas obrigações. E os contabilistas, que são os profissionais que estão envolvidos diretamente na apuração e cálculos dos impostos, precisam cada vez mais de agilidade no processo, priorizando o trabalho de cálculos fiscais. Esta sobrecarga está gerando descontentamento entre a classe, que reclama de total descaso do governo com o assunto.
Como exemplo, hoje as empresas têm que recolher o FGTS de seus funcionários até o dia 7 de cada mês e o INSS até o dia 2. O IPI é recolhido até dia 15 do mês seguinte, mesmo prazo do PIS e COFINS.
O encurtamento desses prazos está fazendo com que as empresas percam capital de giro. As empresas que não conseguem cumprir suas obrigações têm que pagar multas. Na correria para cumprir prazos, muitos erros ocorrem, gerando necessidade de retificações e até de comparecimento às repartições fiscais, gerando mais custos, atrasos e problemas para contribuintes e contabilistas.
Anteriormente, o recolhimento dessas obrigações e tributos era mais flexível. O PIS, por exemplo, era recolhido seis meses depois do fato gerador.
Entendemos que este rigor não se justifica, já que os índices de inflação estão baixos. O governo poderia alargar gradativamente os prazos de apuração e pagamento, para não perder receitas, dialogando com a classe contábil antes de instituir ou alterar tais obrigações.

sábado, 13 de novembro de 2010

CUSTEIO POR ABSORÇÃO CONTÁBIL


Custeio por Absorção (também chamado “custeio integral”) é o método derivado da aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Esse método foi derivado do sistema desenvolvido na Alemanha no início do século 20 conhecido por RKW (Reichskuratorium für Wirtschaftlichtkeit).

Consiste na apropriação de todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) causados pelo uso de recursos da produção aos bens elaborados, e só os de produção, isto dentro do ciclo operacional interno. Todos os gastos relativos ao esforço de fabricação são distribuídos para todos os produtos feitos.

Exemplo:

Admitindo-se os seguintes custos para produção de XYZ, pelo método do sistema de absorção, teremos:
  
As principais características do custeio por absorção:

1. Engloba os custos totais: fixos, variáveis, diretos e/ou indiretos.
2. Necessita de critério de rateios, no caso de apropriação dos custos indiretos (gastos gerais de produção) quando houver dois ou mais produtos ou serviços.
3. É o critério legal exigido no Brasil. Entretanto, nem sempre é útil como ferramenta de gestão (análise) de custos, por possibilitar distorções ao distribuir custos entre diversos produtos e serviços, possibilitando mascarar desperdícios e outras ineficiências produtivas.
4. Os resultados apresentados sofrem influência direta do volume de produção.

COMPONENTES DO CUSTO

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda incluirá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação (RIR/1999, art. 289 e seus §§).

O custo da produção dos bens ou serviços compreenderá, obrigatoriamente (RIR/1999, art. 290):

  1. o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
2.      o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
  1. os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
  2. os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção;
  3. os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

BENS DE CONSUMO EVENTUAL

A aquisição de bens de consumo eventual cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior poderá ser registrada diretamente como custo (RIR/1999, art. 290, parágrafo único).

De acordo com o PN CST no 70/1979, considera-se como de consumo eventual aquele bem aplicável nas atividades industriais ou no setor de prestação de serviços, ocasionalmente, sem regularidade.

QUEBRAS E PERDAS

Consideram-se como integrantes do custo as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, bem assim as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência (RIR/1999, art. 291).

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.638/2007


Desde a publicação da nova legislação contábil, diversas alterações devem ser implantadas na contabilidade, dentre elas estão os critérios de avaliação dos ativos. Neste artigo será tratado em especial a questão da nova depreciação contábil apurada na forma prevista em lei.
Anteriormente a vigência da Lei nº 11.638/2007, a depreciação era calculada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação fiscal, já que não havia outro parâmetro vigente, no entanto, desde que se iniciou o processo de conversão da contabilidade aos padrões internacionais são percebidas divergências entre a legislação fiscal e a societária, e aqui vai o primeiro alerta: Como a legislação que alterou foi somente a societária, é importante dar uma atenção especial à apuração tributária para que não haja erro no levantamento dos impostos devidos.
Após a publicação dos novos textos legais, ficou estabelecido que as depreciações e amortizações dos bens imobilizados devem ser efetuadas tendo com base a vida útil econômica do bem.
Aliás, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa operacional, será sempre determinada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais; e aí está a grande questão. Se é necessário depreciar os bens tendo como base a vida útil econômica do item, não é possível simplesmente aplicar 25% de depreciação anual  para os veículos utilizados pela empresa; é necessário apontar quanto tempo este bem estará disponível para uso na empresa e aí sim ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após este período definido.
Também existe uma segunda forma de apuração do valor deste desgaste que consiste no levantamento da real base de cálculo da depreciação. Vamos analisar esta questão através de um exemplo proposto.
Admita que determinada empresa adquirisse, no ano de 2010, um veículo de carga para o transporte de suas mercadorias e que tenha pago por ele o montante de R$ 60.000,00.
Como a vida útil determinada pela legislação fiscal deste veículo é de 4 anos, teremos uma taxa de depreciação anual de 25% e ao final dos 48 meses todo o bem já estaria depreciado e o seu efeito teria transitado pelo resultado da empresa. No entanto, é sabido que após 4 anos de uso o veículo não vale somente o seu peso em sucata e pode ser realizado através de uma venda a valor de mercado.
Neste caso, vamos admitir, que através da tabela oficial de avaliação dos veículos usados, identificamos que em média este veículo poderá ser comercializado por R$ 20.000,00 o que representaria o nosso residual ao final da vida útil do bem.
R$ 60.000,00 – Aquisição do Veículo 
R$ 20.000,00 – Residual 
R$ 40.000,00 – Base de Cálculo da Depreciação ( 60.000,00 - 20.000,00)
Desta forma o valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal da depreciação será de R$ 833,33 e não R$ 1.250,00 se a depreciação fosse apurada pelo valor de compra do veículo.
R$ 40.000,00 – Base de cálculo 
25% – Taxa de depreciação anual 
R$ 10.000,00 – Depreciação Anual (40.000,00 x 25% = 10.000,00) 
R$ 833,33 – Depreciação mensal a ser reconhecida contabilmente (10.000,00 / 12 = 833,33)
É importante salientar que para o levantamento do valor de realização do bem se faz necessário a revisão, no mínimo, anual do seu valor efetivo de mercado. A depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização.

Autor: Reinaldo Luiz Lunelli