O Código Civil trás o profissional contábil e seus auxiliares como preposto, que é pessoalmente responsável perante os preponentes por atos culposos que venham a ser praticados, podendo responder solidariamente perante terceiros por atos dolosos. O preposto pode ser também um auxiliar direto, uma pessoa que recebe ordens de um profissional liberal responsável por certa prestação de serviço ao preponente, que pode ser o empregador ou o titular do negócio.
“No Código Civil o contador e o técnico em contabilidade são considerados prepostos de seus clientes e, como tais, são pessoalmente responsáveis perante os preponentes pelos atos culposos que praticarem no exercício de suas funções. Perante terceiros, são responsáveis solidariamente com preponente pelos atos dolosos que praticarem.” (OLIVEIRA, 2005, p. 110).
O artigo 1.169 do Código Civil dispõe que a condição de preposto é personalíssima não podendo substituir a preposição sem autorização escrita do preponente, caso haja tal substituição sem o devido consentimento o preposto responderá pelos atos praticados pelo substituto. O Código Civil descreve ainda que qualquer lançamento feito pelo preposto nas fichas ou livros do preponente terá a mesma conseqüência se fosse feito pelo próprio preponente. O preposto se responsabilizará por quaisquer atos por ele praticados fora do estabelecimento do preponente, ou seja, em seus próprios escritórios, podendo responder ainda pelo uso inadequado da preposição.
”O Código Civil veio de forma frontal, responsabilizar também o contabilista que age de forma voluntária, conivente e dolosa junto com o preponente ou empresário. Isto reforça a posição de que o profissional deverá atuar com zelo e diligência e observar às normas legais, contábeis e de forma ética, sob pena de em alguns pontos, eximir o empresário das responsabilidades e quando não respondendo solidariamente pelos seus atos imprudentes ou ilícitos.” (OLIVEIRA, 2005, p. 122)
Segundo o Código Civil em seu artigo 1.177, no Parágrafo Único, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, por atos culposos e solidários ao preponente em atos dolosos contra terceiros3.
Autor: Rafael Cardoso de Lima
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