quinta-feira, 27 de maio de 2010

BA: LEI DE ANISTIA 11.908/10:

1. Quais os benefícios desta lei para o contribuinte?
A lei prevê os seguintes benefícios:

Redução de 100% das multas e acréscimos moratórios relacionados com a falta de pagamento do ICM/ICMS. A redução das multas e acréscimos moratórios será de 80% para pagamentos em até 08 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até 31/05/2010.

Redução de 90% do valor das multas devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias para pagamento do débito a vista até 31/05/2010. A redução desse tipo de multa será de 50% para pagamento em até 08 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado até 31/05/2010.

Redução e, se for o caso, parcelamento de honorários advocatícios da Procuradoria Geral do Estado, se devidos, na mesma proporção da redução e, se for o caso, quantidade de parcelas concedidas para as multas e acréscimos moratórios a que se referem os itens anteriores.


2. O que são obrigações acessórias?
Além do cumprimento da obrigação tributária principal, que consiste em pagar o imposto, o contribuinte é obrigado ao cumprimento de obrigações denominadas “acessórias”, que visam demonstrar ao fisco o cumprimento correto da apuração imposto e possibilitar a verificação e o controle por parte do fisco, como por exemplo, a escrituração de livros fiscais e a entrega de declarações econômico-fiscais.

3. Quem tem direito ao benefício?
Qualquer contribuinte (pessoa física ou jurídica) que possua débitos de ICMS com o Estado da Bahia ocorridos até 31/12/2009, pelo descumprimento da obrigação principal ou acessória;

4. Quais são as condições para fazer jus aos benefícios?
Se houver de processo administrativo ou judicial em curso, o benefício também fica condicionado:

a) no caso de existência Processo Administrativo: ao reconhecimento da procedência da autuação e desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

b) caso de existência Processo Judicial: à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia, nos autos judiciais, ao direito sobre o qual se fundam e ao pagamento das despesas judiciais respectivas.

5. Para fruição dos benefícios da lei, devo formalizar o pedido em qualquer situação?
Não. No caso de pagamento de todos os débitos de um ou mais processos, considera-se que a quitação à vista ou a formalização do pedido de parcelamento correspondem à opção tácita pela fruição dos benefícios.

No caso de pagamento de parte dos débitos de um ou mais processos, deverá ser formalizado requerimento até o dia 25/05/2010, com indicação dos itens de débito a serem pagos com os benefícios da lei. Se houver opção pelo parcelamento dos débitos, o requerimento de verá ser anexado ao pedido de parcelamento.

O modelo do requerimento será disponibilizado pela INTERNET, no site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br

6. Os benefícios de redução citados no item anterior são aplicáveis aos parcelamentos em curso?
Sim. Poderão ser aplicadas as reduções citadas no item anterior, conforme o caso, tanto para o pagamento à vista quanto para a quitação em até oito parcelas.

O contribuinte deve formalizar seu interesse até 25/05/2010 se dirigindo a qualquer unidade de atendimento da SEFAZ, SAC ou Inspetorias Fazendárias na capital e interior do Estado.


7. O benefício se aplica aos débitos de ICMS apurados pelo regime do Simples Nacional?
Não. O benefício não se estende aos débitos apurados pelo Simples Nacional administrado pela Receita Federal. Pagamentos e parcelamentos desse tributo devem seguir regramento previsto em legislação nacional, mesmo em relação à parcela do ICMS.

8. Posso pagar ou parcelar com os benefícios desta Lei débitos vencidos, mas que ainda não foram lançados pelo Estado? Como devo proceder se isto for possível?
Sim. Desde que estes débitos tenham ocorrido (fato gerador) até 31/12/2009.

Basta preencher um demonstrativo destes débitos detalhando-os ( Descrição, data de ocorrência, data de vencimento e valor original) e dirigir-se a uma das unidades de atendimento da SEFAZ para o cadastramento de uma DENÚNCIA ESPONTÂNEA e demais providências pertinentes ao pagamento ou parcelamento destes débitos.

A Denúncia Espontânea também pode ser apresentada via Internet, mediante acesso com uso de senha para serviços pela Internet.


9. Como devo proceder para pagar o meu débito à vista?
O contribuinte que possuir senha de acesso poderá imprimir o seu DAE (Documento de Arrecadação Estadual) pela INTERNET, na página da SEFAZ (www.sefaz.ba.gov.br), percorrendo o caminho: Inspetoria Eletrônica/contas fiscais/extrato de débito/informar usuário e senha/selecionar o débito que pretende pagar e imprimir o DAE, que pode ser pago na rede bancária conveniada com a SEFAZ.

O contribuinte que não possui senha para acesso a serviços via internet deve procurar uma das unidades de atendimento presencial da SEFAZ.

10. Posso também parcelar meus débitos com os benefícios desta lei pela INTERNET?
Não. Para parcelar com os benefícios desta lei é necessário se dirigir a uma das unidades de atendimento presencial da SEFAZ para formalizar seu interesse no parcelamento até 25/05/2010, portando o demonstrativo detalhado dos débitos que pretende parcelar (Descrição, data de ocorrência, data de vencimento e valor original)

11. Haverá a incidência de juros nas parcelas?
Não, o total dos débitos parcelados será dividido em oito parcelas iguais. Entretanto, caso haja atraso em qualquer das parcelas será cobrada multa de mora de 0,11% ao dia, limitada a 10%.

12. Existe limite de valor para parcelamento com os benefícios desta lei?
SIM. Qualquer valor que dividido pela quantidade de parcelas requeridas resulte num valor de parcela menor que R$ 100,00 (cem reais).

13. Existe alguma hipótese do parcelamento de débitos com os benefícios desta lei ser interrompido e cessarem estes benefícios?
Sim. As hipóteses de interrupção do parcelamento e a perda dos benefícios concedidos são:

1 – Inobservância de qualquer das exigências desta Lei.

2 - Atraso de pagamento em qualquer das suas parcelas por mais de 90 dias.

3 – Inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Fonte: SEFAZ/BA

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