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sexta-feira, 29 de junho de 2012
Contribuinte pode parcelar tributos previdenciários atrasados via web
A Receita Federal disponibilizou uma ferramenta que permite que os contribuintes - pessoa física e jurídica - peçam pela internet o parcelamento de tributos previdenciários em atraso.
De acordo com a assessoria da receita, os débitos poderão ser parcelados em até 60 meses. Também foi anunciado o início do processamento eletrônico dos pedidos de ressarcimento de PIS, Confins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras).
Rapidez no ressarcimento
Com as novidades, o ressarcimento será feito entre 30 e 60 dias, lembrando que no caso do PIS e da Cofins este prazo era de até três anos. Já no caso do Reintegra, o prazo era de até 120 dias.
Essa ferramenta está disponível no próprio site da receita, através do Portal e-CAC, acessível através do (www.receita.fazenda.gov.br). Segundo a receita o portal “oferece ao contribuinte um ambiente seguro, com dezenas de Serviços à disposição e totalmente protegido por sigilo fiscal. Com isso, a Sociedade tem cada vez mais conforto, tranquilidade e segurança para obter os serviços que deseja via internet, a qualquer hora do dia e em qualquer lugar”.
Acompanhando de casa sua situação fiscal
As facilidades da receitas permitem que o contribuinte possa acessar de casa sua situação fiscal. Através do portal, “o contribuinte pode imprimir seu Comprovante de Inscrição no CPF, consultar sua situação fiscal, parcelar débitos, consultar pagamentos realizados, consultar o processamento da sua Declaração de Imposto de Renda, solicitar o crédito de restituições não resgatadas, entre outros importantes serviços”, diz.
Fonte: InfoMoney
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Falta 1 dia para entrega do DIPJ 2012
Falta 1 dia para o término do prazo da entrega do DIPJ 2012 (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e da transmissão da FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) ano-calendário 2011. No primeiro caso, a obrigatoriedade são para as empresas tributadas pelo Lucro Real, enquanto no segundo são para as empresas do Lucro presumido e Lucro Arbitrado.
Sobre o Fcont, o tributarista da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira Bacalhau, explica que as pessoas jurídicas devem declarar contas com o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). “Mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária”.
Quem perder o prazo da entrega será multado em R$ 5 mil por mês calendário-fração. A entrega do FCont deverá ser feita através de um aplicativo disponibilizado no site da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil), www.receita.fazenda.gov.br.
DIPJ
Para declarar, as empresas devem entrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e fazer o download do programa DIPJ 2012, que está disponível.
Com relação as declarações sobre extinção de empresas, cisão parcial ou total, Fusão ou incorporação, elas devem ser apresentadas pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas incorporadoras e incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s do último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Vale ressaltar também que as microempresas optantes pelo Simples e as pessoas jurídicas inativas apresentarão declarações próprias para elas aprovadas pela Receita Federal.
A pessoa jurídica que não apresentar a declaração de Imposto de renda no prazo estipulado ou apresentá-la com omissões de dados ou incorreções estarão sujeitas às seguintes multas:
de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega depois do prazo, limitada a 20%;
de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500. Para a transmitir a DIPJ, é obrigatório contar com a assinatura digital da declaração, desde que o certificado digital utilizado seja válido.
Fonte: InfoMoney
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Prazo para Conectividade Social ICP
Caixa alerta: Está chegando ao fim o prazo para as empresas utilizarem exclusivamente o novo canal.
As empresas têm até 30 de junho para se adequar ao novo canal de relacionamento para transmissão de arquivos e serviços on-line.
A Caixa Econômica Federal alerta as empresas que a partir de 30 de junho não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os atuais
certificados em disquete. Acesse imediatamente o canal Conectividade Social ICP e aproveite as vantagens e os benefícios trazidos por esta nova versão.
Fique atento ao cronograma de vigência dos certificados em disquete:
- Para empresas com mais de 500 empregados a vigência de seus certificados em disquete encerra-se a partir de 31/05/2012.
- Para empresas que possuem entre 11 e 500 empregados os certificados terão vigência até 30/06/2012.
A competência 06/2012, devida em 06/07/2012, já deverá ser transmitida por meio do novo Conectividade Social ICP pelas empresas que apresentam mais de 10 empregados vinculados.
Você, empregador e escritório de contabilidade, que já possui o registro no Conectividade Social ICP, não perca tempo! Utilize o novo canal imediatamente e faça o recolhimento da competência 05/2012, devida em 06/06/2012, por meio desta nova versão de certificação digital!
Aqueles empregadores que ainda não providenciaram seu novo certificado ICP-Brasil devem procurar, o mais rápido possível, a Autoridade Certificadora de sua preferência, obter seu certificado para, em seguida, realizar o seu registro no canal.
Não deixe para última hora e evite eventuais transtornos próximos ao fim do prazo.
Fonte: Caixa Econômica Federal
terça-feira, 26 de junho de 2012
Inovação na emissão da DECORE
O Conselho Federal de Contabilidade, altera a Resolução nº 872, de 23 de março de 2000, sobre a emissão de DECORE, que está em vigor de desde 1º de janeiro de 2012 :
Os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;
A prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.
A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.
A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.
O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de Lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica -, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo.
As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de Lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica -, inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
A documentação legal que serviu de Lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Retificação de erros da GPS
Estabelece procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS). Tornada sem efeito pela Instrução Normativa RFB nº 1.274, de 15 de junho de 2012. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único. A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
I – da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
II – do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado:
I – pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
II – pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
Parágrafo único. A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação que versem sobre:
I – desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II – alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas;
III – conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e vice-versa;
IV – alteração do valor total do documento;
V – alteração da data do pagamento;
VI – alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos;
VII – alteração de GPS referente a pagamento espontâneo que vise a sua alocação simultânea para quitação de crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP);
VIII – alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX – alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débito (CND) liberada;
X – conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI – alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII – alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII – alteração de campos de GPS alocada a crédito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB;
XIV – alteração no campo identificador; e
XV – erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Receita Federal do Brasil
domingo, 24 de junho de 2012
Como escolher um escritório de contabilidade pós SPED
Nessa seara encontra-se o empresário que desconhece o tema. Em especial para essas pessoas a orientação é uma só: agendar uma reunião com seu contador e solicitar esclarecimentos sobre como o SPED pode impactar sua empresa. E para aqueles que já ouviram falar do projeto, mas ainda não deram a devida importância, a indicação é a mesma.
“Atenção senhor Empresário: o SPED em sua empresa é uma realidade. Para implantá-lo você precisa se adequar e contar com profissionais capacitados a fim de assessorá-lo. Daí a importância de não abrir mão de um especialista.” Especialista é um termo bem apropriado para o profissional contábil diante de um novo projeto capaz de impactar os negócios dos seus clientes.
O SPED é uma mudança imposta e que necessita ser implantada nas empresas. Num primeiro momento, o empresário pode relutar por essa imposição, como também sobre seus benefícios, custos; mas o dia a dia mostrará que – com as ferramentas certas e orientação adequada – a sua empresa só tende a ganhar em competitividade e estruturação. Todos vão sair ganhando e o País também.
sábado, 23 de junho de 2012
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